Processo 0811787-14.2022.8.12.0001

TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0811787-14.2022.8.12.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

POSTO ISSO, com fundamento no disposto nos artigos 23, incisos I e II, da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora-locadora, e assim, DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes (f. 12-14), em razão do inadimplemento e do uso ilícito do imóvel pelo réu-locatário; confirmando a tutela incidental de imissão de posse, cumprida em 22/05/2024 (f. 387-389 e 402). Em consequência, CONDENO o réu-locatário ao pagamento em favor da autora dos valores devidos a título de aluguéis, vencidos entre 10/12/2019 e 10/05/2024, com correção monetária juros de mora e acréscimo de multa moratória de 10% desde o vencimento de cada aluguel; acrescido também de honorários contratuais (10%) e multa rescisória (correspondente a mais um aluguel), tal como previsto no contrato; bem como deve ser acrescido, ao final, o valor do consumo de água não pago pelo réu locatário [R$ 4.026,36 - f. 15], com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Impositivo o desconto do valor da caução - R$ 6.000,00 (f. 13, cláusula 6) devidamente atualizada. Em decorrência, julgo extinta lide principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, inexistindo provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo réu-reconvinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção. Contudo, ainda que não acolhida a sua pretensão, não entendo que qualquer conduta processual caracterize uma das hipóteses do art. 80 do CPC, e assim, REJEITO o pedido da parte autora reconvinda de aplicação de multa por litigância de má-fé. Em decorrência, julgo extinto o processo acessório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais da lide acessória, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa reconvencional, devidamente corrigida pelo IGPM, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Em tempo: Expeça-se alvará da caução prestada pela parte autora. P.R.I., arquivando-se oportunamente.

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