Processo 0811787-27.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811787-27.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0811787-27.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALMERINDA RODRIGUES RÉU: TIM Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA", ajuizada porMARIA ALMERINDA RODRIGUES,em face deTIM S.A. Narrou-se na petição inicial que "A autora é cliente legitima da operadora TIM sob o n º do cliente:, e contratou o plano TIM PLANO NAKED 4G sob o seguinte número:21-96582-3384 uso exclusivo da autora. A parte autora vem propor a presente demanda, pois tentou inúmeras vezes resolver amigavelmente junto a ré, entretanto, não obteve êxito, sendo assim não viu outra solução a não ser acionar o poder judiciário para resolver a presente lide. Diante dos protocolos abaixo colacionados, verifica - se as tentativas da autora, onde por diversas vezes tentou e procurou uma solução junto a ré, pois está ficar sem sinal constantemente, não é o correto visto que todas as contas estão devidamente pagas. E é inadmissível há oscilação do sinal o que prejudica largamente, a parte autora, pois quando está na rua ou até mesmo em casa e precisa entrar em contato com seus familiares e amigos não consegue. O telefone tornou - se inútil, pois o mesmo não consegue utilizar o mesmo fora de casa. Protocolo 2024377713607 e 2024381236284. Ademais, a autor vem adimplindo mensalmente com sua obrigação, sendo assim não há de se levantar a hipótese de corte pelo inadimplemento, verificando claramente existência de uma falha na prestação de serviço por parte da ré.(...)". Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, a fim de que normalize o fornecimento de SINAL DE INTERNET, bem como de telefonia da autora, nº 21 99284-5169, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil reais). Deferida a gratuidade e negada a tutela de urgência no ID. 169186712. Em contestação (ID. 174344572) a parte ré suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a autora possui o acesso (21) 96582-3384, ativado na data 03/05/2022 no plano Plano TIM Controle Smart 6 0, que não detém qualquer tipo de bloqueio para acesso aos serviços, estando todos os serviços ATIVOS no sistema da Ré. Ressaltou que não existe bloqueio e consta uso ao acesso reclamado regular da linha. Aduziu que a residência da autora não possui anormalidades nos elementos de rede que atendem a região, estando com a cobertura 2G, 3G e 4G. Réplica no ID. 211684601. Na decisão de ID. 258206876 foi invertido o ônus de prova. Manifestação da parte ré dispensando prova no ID. 261332861. Manifestação da parte autora requerendo a prova pericial no ID. 261854669. É O RELATÓRIO. Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar "TIM S/A". Em relação ao pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica no local de residência da autora e na apresentação, pela ré, dos cadastros de cobertura registrados na ANATEL, verifica-se que não houve delimitação dos dias e períodos de intermitência do sinal. Além disso, mostra-se desnecessária em até mesmo, inviabilizada a prova técnica postulada, haja vista, nos termos do artigo 464, (sec)1º, II, do CPC, ante a impossibilidade de verificação da qualidade do sinal em data pretérita. Ressalta-se que a autora não aduz que o serviço não é prestado, mas assevera ter…

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