Processo 0811787-31.2023.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811787-31.2023.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811787-31.2023.4.05.8400 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por condomínio edilício em face da Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao custeio de reparos estruturais em áreas comuns e ao ressarcimento de despesas já realizadas, sob alegação de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento financiado no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se, afastada a legitimidade da empresa pública federal, subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão de crédito e à gestão do contrato de financiamento, sem ???????ação na construção, escolha da construtora ou execução do empreendimento. Afirma que, nos contratos vinculados às faixas II e III do PMCMV, com recursos do FGTS, a relação jurídica de construção se estabelece entre adquirente e construtora, não sendo imputável à instituição financeira responsabilidade por vícios construtivos. Aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade da Caixa por defeitos construtivos somente se configura quando atua como agente executor de política pública habitacional, o que não ocorre na hipótese. Conclui pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos alegados. Reconhece que a exclusão da empresa pública federal do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Verifica a ausência de outros entes federais no polo passivo e a não inclusão da construtora, afastando a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual no caso concreto. Determina a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como mero agente financeiro em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FGTS. 2. A responsabilidade por defeitos de construção recai sobre a construtora quando inexistente atuação da Caixa como agente executor da obra. 3. A exclusão da empresa pública federal do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A ausência de parte legítima enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.977/2009.…

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