Processo 0811789-25.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811789-25.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811789-25.2025.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO(AS): ADRIANO BARBOSA CERDEIRA ADVOGADO(AS): ROGÉRIO WILLIAM A. FERREIRA – OAB/PA Nº 33.046 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS R. DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, que concedeu ao apenado ADRIANO BARBOSA CERDEIRA o benefício do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, a inexistência de superlotação carcerária no Complexo Penitenciário de Santarém, o que afastaria o requisito essencial previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ e na Nota Técnica do GMF/TJPA para a concessão da harmonização. Aduz que a unidade possui capacidade para 365 (trezentos e sessenta e cinco) internos e ocupação efetiva de 286 (duzentos e oitenta e seis), demonstrando a suficiência de vagas. Argumenta, ainda, que a manutenção do benefício configuraria progressão “per saltum”, vedada pelo ordenamento jurídico. A defesa do apenado, em contrarrazões, sustentou que a decisão do juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do TJPA e com a orientação do CNJ. O juízo de retratação manteve a decisão ora combatida, sem qualquer retoque. Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça foi pelo não conhecimento do presente recurso. É o que basta relatar. Passo a DECIDIR MONOCRATICAMENTE. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A análise monocrática encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, aplicado por analogia ao processo penal por força do art. 3º do CPP, que permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento consolidado. O cerne da controvérsia reside na legalidade da concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado, fundamentada em Nota Técnica deste E. Tribunal, diante da realidade fática da unidade prisional de Santarém. Compulsando os autos e a jurisprudência consolidada desta Corte, verifica-se que a concessão do regime semiaberto harmonizado possui caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ausência de vagas em estabelecimento adequado ou superlotação carcerária, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução nº 412/2021 do CNJ. No caso concreto, os dados atualizados informados pelo Ministério Público e corroborados pela administração penitenciária local indicam que o Complexo Penitenciário de Santarém opera abaixo de sua capacidade máxima (286 internos para 365 vagas). Portanto, inexiste o pressuposto fático necessário para a aplicação da medida excepcional de harmonização. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo vagas disponíveis, a concessão do regime harmonizado desvirtua o sistema progressivo de execução penal, aproximando-se indevidamente do regime aberto e configurando a vedada progressão “per saltum”. Nesse sentido, colaciono precedentes específicos desta Corte sobre a situação de Santarém: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. (...) MÉRITO.…

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