Processo 0811789-50.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811789-50.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0811789-50.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MANOEL DE JESUS GOMES ROCHA Advogado Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL REIS MENEZES - PI13929, SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS - PI19575 Requerido(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA MANOEL DE JESUS GOMES ROCHA propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS” em face de ITAU UNIBANCO SA, ambos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que descobriu um desconto em sua conta bancária relacionado a produtos e serviços não contratados, denominado “TARIFA ITAÚ”, desde 2024. Alega a autora que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação. Por esses fatos, a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Foi conferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 162908480. A parte demandada apresentou contestação no ID 175159579. Alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial, uma vez que os descontos decorrem da contratação pacote de serviços Padronizado, tendo a autora contratado o serviço. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 176147482. Instadas para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, a parte demandada acostou manifestação requerendo o julgamente antecipado da lide, ID 179541081, enquanto a parte demandante permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. Passo ao exame das questões processuais pendentes. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a demandada, em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria a inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da…

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