Processo 0811792-56.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0811792-56.2023.8.10.0001 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - OAB/SP N.° 242.278 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal movidos em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa derivada de multa administrativa imposta pelo PROCON/MA por infrações às normas consumeristas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da decisão administrativa do PROCON/MA, quanto à motivação do ato sancionatório; (ii) verificar a existência de reincidência e a suficiência de provas das infrações imputadas; (iii) examinar a legalidade e proporcionalidade da multa imposta; e (iv) analisar a higidez da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. A decisão administrativa está devidamente motivada, com base legal e fática, conforme exigência do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 4. A reincidência foi corretamente reconhecida, à luz do art. 27 do Decreto nº 2.181/1997, e a ausência de impugnação administrativa anterior acarreta preclusão. 5. Os autos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e não foram infirmados por prova robusta apresentada pela embargante. 6. A multa aplicada respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo compatível com a gravidade da infração e a capacidade econômica da recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a multa administrativa aplicada por autoridade competente quando fundada em processo regular, motivação suficiente e legislação específica. 2. A ausência de impugnação tempestiva à autuação administrativa caracteriza preclusão e reforça a presunção de legitimidade da CDA. 3. A aplicação da penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 57 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, arts. 6º, III e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2160777, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/08/2024; TJ-GO, ApCiv 50892024520238090138; TJMA, ApCiv 002675/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do…
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