Processo 0811794-86.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811794-86.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811794-86.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: NADJA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI - RN17454-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA O CASO DA DEMANDANTE. ALTO CUSTO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE A NÃO INCORPORAÇÃO DO REMÉDIO AO SUS PARA TRATAR A DOENÇA DA DEMANDANTE. TEMA 06 DO STF. REQUISITO DO ITEM 2B NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO FEDERAL interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrado condenou a União e o Estado do Rio Grande do Norte a fornecerem à apelada o medicamento alfa-alglicosidase (Myozyme®). 2. Tal remédio foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não é disponibilizado no Sistema Único de Saúde (SUS) para o caso da apelada. 3. Na petição inicial, NADJA HENRIQUE DOS SANTOS, com 46 anos de idade, informa que foi diagnosticada com Doença de Pompe tardia, enfermidade genética rara que causa fraqueza muscular e dificuldade respiratória (CID 10 E74.0). Laudos médicos informam que a alfa-alglicosidase é o único medicamento para tratar a debilidade. 4. O custo anual do tratamento foi orçado em R$ 1.092.690,00 (um milhão, noventa e dois mil, seiscentos e noventa reais). 5. Nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) foi desfavorável à entrega do medicamento. 6. Laudo pericial relatou que a alfa-alglicosidase possui eficácia para o tratamento da Doença de Pompe com início tardio e citou duas alternativas para o tratamento da doença, mas uma delas ainda não teve a eficácia comprovada. 7. Sentença julgou o pedido procedente e concedeu a antecipação da tutela. Magistrado entendeu que a autora atende aos critérios para receber medicamento. Fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. 8. A União apela da sentença. Argumenta que: (a) a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) emitiu parecer desfavorável à incorporação da alfa-alglicosidase às listas do SUS para tratamento de Doença de Pompe de início tardio; (b) a apelada não demonstrou a ilegalidade do parecer negativo da CONITEC; (c) a recorrida não atende aos requisitos dos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) para receber medicamento não disponível no SUS; (d) existe política pública para tratamento da apelada; (e) é necessário realizar a análise de custo e benefício do medicamento pleiteado. 9. Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Eventualmente, pleiteia a fixação de medidas de contracautela. 10. NADJA HENRIQUE DOS SANTOS apresenta contrarrazões. Preliminarmente, alega que o recurso é intempestivo. No mérito, afirma que já recebeu o medicamento com base no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Pompe. O Estado, contudo, suspendeu a entrega da alfa-alglicosidase porque a autora não atenderia aos critérios do protocolo de tratamento. Acrescentou que o Ministério da Saúde reconhece o remédio requerido para a terapia da Doença de Pompe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 11. Definir se o medicamento alfa-alglicosidase deve ser fornecido à demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 12. O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 19.09.2025 e a apelação foi interposta em 31.10.2025, prazo fatal dos 30 (trinta) dias úteis disponíveis para a União…

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