Processo 0811796-05.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0811796-05.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ITAMAR SILVA SALAZAR Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Argumenta a parte autora que a ré tem descontado em seu benefício valor proveniente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma, a seguir, que o contrato foi firmado sem que apresentadas informações mínimas, referente a data do início e final das prestações, além de encargos provenientes da contratação. Aduz, igualmente, que o negócio jurídico se encontra viciado pelo dolo, na medida em que o consumidor não foi alertado de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em continuidade, assevera que os juros cobrados são excessivos e que há necessidade de indenizar o consumidor em razão dos danos morais sofridos. Pugna, assim, pela concessão de liminar, a fim de que impedida a realização de outros descontos. No mérito, requer seja reconhecida como nulo o contrato, como a consequente inexistência do débito, bem como condenada a requerida a devolver em dobro os valores descontados e fixação de indenização por danos morais. Requer, subsidiariamente, a conversão do empréstimo questionado em empréstimo consignado tradicional. Indeferida a liminar. A parte requerida apresentou contestação, asseverando a regularidade da contratação, considerando que o autor foi notificado integralmente de todos os termos do contrato, não havendo qualquer fraude ou vício no negócio jurídico. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Proferido despacho saneador. É o que importa relatar. Decido. Ante a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos, como decorrência da alegação deduzida pelas partes em juízo, passa-se ao julgamento do feito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determina que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a…
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