Processo 0811796-13.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811796-13.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811796-13.2025.8.15.0251 AUTOR: TASSIO YGOR DE BRITO SA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO TASSIO YGOR DE BRITO SA propôs ação revisional de contrato em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, onde, em suma, questiona a validade de contrato de empréstimo consignado privado de nº 000586103759, no valor de R$ 30.241,16. Alega que a taxa de juros pactuada é abusiva e que sofreu redução drástica em sua remuneração mensal, o que compromete sua subsistência. Ao final, requereu a aplicação da taxa média de mercado, a limitação das parcelas a 30% de seus rendimentos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação onde arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade nos juros e a validade da contratação. Afirmou, ainda, que a alteração da condição financeira do autor não autoriza a revisão do pacto e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as alegações contidas na inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a validade de cláusulas contratuais, eminentemente de cunho documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que seria resistido, por evidente, também na esfera administrativa. Do mérito Quanto ao mérito, o pleito autoral não merece ser acolhido. Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal nº 000586103759, com taxa de juros de 4,99% a.m., que incide sobre o valor do crédito, cuja forma de pagamento foi a consignação em folha de pagamento de empregador privado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios estipulados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Não há dúvidas de que o presente caso submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas, de todo modo, a revisão das cláusulas contratuais, para afastar eventuais abusividades e ilegalidades, também é possível à luz do Código Civil,…

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