Processo 0811796-72.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811796-72.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo GIZELDA MICHELLE PRAXEDES DA SILVA Advogado(s): FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0811796-72.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: LATAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL EMBARGADO: GIZELDA MICHELLE PRAXEDES DA SILVA ADVOGADO: FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA RELATOR: 2° gabinete da terceira turma recursal EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LATAM LINHAS AEREAS S/A em face do acórdão proferido no id (36630283) que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Inominado, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 10 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, o qual teria determinado o sobrestamento nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em hipóteses envolvendo caso fortuito ou força maior, defendendo, assim, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. Aduz, ainda, a necessidade de pronunciamento expresso acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento, com vistas à viabilização da interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões, com a consequente atribuição de efeitos integrativos ao julgado e o enfrentamento expresso das matérias suscitadas. Sem contrarrazões. É o que basta relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para…
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