Processo 0811796-90.2020.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0811796-90.2020.8.14.0000 AUTORIDADE: EMERSON DOS REIS BANDEIRA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADO SOBRE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PARTE VENCIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por EMERSON DOS REIS BANDEIRA para sanar suposta omissão e contradição em Acórdão proferido pela Seção de Direito Público. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em verificar se o acórdão embargado, ao reconhecer o excesso de execução em favor do Estado do Pará, incorreu em omissão e contradição. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC de 2015). 4. Inicialmente o embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que sua reeleição prorrogaria os efeitos do título judicial. 5. Contudo, não se vislumbra omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão nos limites objetivos da coisa julgada, estabelecendo que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança, concedeu a proteção remuneratória com base no período de mandato sindical especificamente informado na ação mandamental. . 5. Além disso, no caso, não há qualquer contradição interna no acórdão. A decisão partiu da premissa de que as regras do edital, incluindo seus aditivos, são vinculantes. A conclusão lógica, a partir dessa premissa, foi a de que o descumprimento de uma dessas regras (o prazo para solicitar a bonificação) acarreta a perda do benefício no âmbito do certame. O fato de a candidata preencher o requisito previsto na lei federal não cria uma contradição no raciocínio do julgado, mas apenas evidencia a prevalência da norma editalícia como fundamento para a decisão, em detrimento da tese defendida pela embargante. 6. Por sua vez, assiste razão ao embargante quanto a alegação de omissão em razão da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sem observar a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da condenação aos ônus da sucumbência, mas impõe a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC de 2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em…
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