Processo 0811798-50.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811798-50.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811798-50.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: SANDRA MARIA SANDES MOREIRA ADVOGADO: WADY CHARONE NETO – OAB/PA 28.194 AGRAVADOS: TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA E PAULO ROBERTO MOREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRA MARIA SANDES MOREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do cumprimento de sentença nº 0024575-85.2017.8.14.0301, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a desocupação forçada do imóvel objeto da lide, inclusive com auxílio de força policial. Narra a agravante que o cumprimento de sentença se originou de ação de manutenção de posse ajuizada em 2017, a qual culminou em acordo judicial homologado por sentença, por meio do qual teria se comprometido a desocupar o imóvel após o falecimento de seu cônjuge. Sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando vícios no acordo homologado, bem como ajuizou as ações nº 0841919-41.2020.8.14.0301 (ação anulatória de sentença homologatória – querela nullitatis), nº 0851956-64.2019.8.14.0301 (ação anulatória de negócio jurídico) e nº 0836217-51.2019.8.14.0301 (ação de usucapião), nas quais se discute a validade do título executivo e a posse/propriedade do imóvel. Afirma existir prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, argumentando que a manutenção da ordem de desocupação poderá ocasionar dano irreparável, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e da situação de saúde de seu filho, portador de sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo craniano grave. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente a ordem de desocupação até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado das ações conexas mencionadas. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso Concedo os benefícios da justiça gratuita Passo a análise da tutela de urgência. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, requisitos estes aferíveis em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal. No caso em exame, observo que a decisão agravada (ID 173885347) fundamentou-se na inexistência de pronunciamento judicial apto a suspender os efeitos do título executivo judicial discutido nos autos originários, destacando que não há decisão favorável à agravante na Ação Anulatória de Negócio Jurídico (PJE nº 0851956-64.2019.8.14.0301), na Ação de Usucapião (PJE nº 0836217-51.2019.8.14.0301) ou na Ação de Anulação de Sentença Homologatória – Querela Nullitatis (PJE nº 0841919-41.2020.8.14.0301). Todavia, em que pese a inexistência, até o presente momento, de provimento jurisdicional suspendendo os…

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