Processo 0811803-04.2017.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811803-04.2017.4.05.8300 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DE DECISÃO DA RECEITA FEDERAL QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DE REQUERIMENTOS DE QUITAÇÃO ANTECIPADA, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DEBATIDA NA PRESENTE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional relata que prestou esclarecimento sobre os pedidos administrativos de restituição apresentados pelo contribuinte. Aduz que, caso não concordasse com as hipóteses de compensação efetuada pela autoridade fiscal, poderia o interessado manifestar suas razões através de pedido administrativo próprio, mas não o fez, tornando a decisão imutável na esfera administrativa. Requer a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, que, expressamente, exclui a condenação de honorários quando for caso reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. 3. O particular afirma que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a suspensão dos efeitos do despacho administrativo proferido pela Receita Federal do Brasil, que decretou a perda do objeto dos Requerimentos de Quitação Antecipada. Com o despacho da Receita Federal decretando a perda de objeto dos referidos Requerimentos de Quitação Antecipada, em razão da compensação agora reconhecida como ilegítima, alega que ficou alijada do seu direito a valer-se do uso de base de cálculo negativa de CSLL e do prejuízo fiscal apurando. Tal pedido foi monocraticamente indeferido por esta relatoria, ensejando a interposição do agravo interno (id.14313948), que sequer foi apreciado, o que constitui a razão dos presentes embargos de declaração. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de utilização de créditos, objeto de pedido de restituição, para compensar de ofício débitos com a exigibilidade suspensa, em virtude de parcelamento e de pedido de quitação antecipada de dívida. 5. Da narrativa exposta na inicial, extrai-se que: 1) em 22/10/2014, a parte autora teria formalizado requerimento de quitação antecipada, junto à Receita Federal, nos termos do art. 33 da MP 651/2014 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2014, com o objetivo de quitar os saldos do PAEX e dos parcelamentos regidos pelos artigos 1º e 3º da Lei 11.941/2009; 2) teria realizado o pagamento de 30% em espécie e adimplido o restante do saldo com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, conforme permite a legislação; 3) foi gerado o processo administrativo nº 10480.731313/2014-15 e que os créditos nunca teriam sido indeferidos pela Receita Federal ou pela PFN; 4) antes mesmo de serem objeto de quitação antecipada, os débitos já estavam regularmente parcelados, aguardando apenas a consolidação, ou seja, com a exigibilidade suspensa; 5) em que pese já ter quitado o parcelamento, a Administração teria utilizado créditos pendentes de restituição para compensar os referidos débitos. Ao final, requer a parte autora/apelada a anulação das compensações que a parte ré promoveu de ofício, considerando-se os débitos…
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