Processo 0811803-72.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0811803-72.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CACHOEIRA DO ARARI/PA PACIENTE: MANOEL GAMA DA SILVEIRA IMPETRANTE: ADVOGADOS EDVAN RUI PINTO COUTEIRO E JOÃO VELOSO DE CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MANOEL GAMA DA SILVEIRA, em face de ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, proferido no bojo da Ação Penal nº 0800152-10.2026.8.14.0011. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24/03/2026, acusado da suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, a ilegalidade da prisão, sob o fundamento de que não realizada Audiência de Custódia no prazo legal previsto no art. 310 do Código de Processo Penal, tampouco houve homologação judicial da prisão, circunstância que, segundo afirmam, atrai a incidência do art. 310, § 4º, do CPP, impondo o relaxamento da constrição. Afirma que o paciente possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é aposentado, não ostenta antecedentes criminais e apresenta quadro clínico debilitado, além de ser portador de enfermidades ortopédicas e prostáticas, dentre elas artrite não especificada, sequelas traumáticas em tórax, pelve e membros inferiores, coxartrose bilateral e hérnia de disco, condições que, segundo entende, seriam incompatíveis com o ambiente prisional e demandariam acompanhamento médico contínuo e especializado. Aduz, outrossim, a carência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inclusive, em face de que o paciente, em razão de suas limitações físicas e condições de saúde, não possui capacidade de evasão ou de reiteração delitiva, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesses termos, pugna, liminarmente, pela expedição de Alvará de Soltura em favor do coacto, mediante o reconhecimento da ilegalidade da prisão pela ausência de audiência de custódia. No mérito, pela confirmação da ordem, com o relaxamento definitivo da prisão. Subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e demais medidas cautelares reputadas adequadas por este Tribunal, com fundamento nos arts. 317, 318 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica. Na espécie, sustenta a impetração, em síntese, a ilegalidade da prisão do paciente, ao argumento de ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal e inexistência de homologação judicial da prisão em flagrante, além da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis, idade avançada e quadro clínico debilitado, postulando, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas. Em análise perfunctória própria da presente fase processual, não vislumbro, por ora,…
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