Processo 0811805-60.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811805-60.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.896,72 Polo Ativo(s) NARDELE MAXIMINO DA SILVA Rua Capricórnio, 65 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-494 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por NARDELE MAXIMINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n.º 107771960 em 18.04.2022, no valor de R$ 3.197,66. Alega que a instituição financeira embutiu, sem a sua expressa anuência, a cobrança de um "Seguro BB Crédito Protegido" no valor de R$ 448,36, retido no ato da liberação do crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do encargo securitário (venda casada), a restituição em dobro do valor pago (R$ 896,72) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram o extrato da operação financeira atestando a retenção do seguro. A defesa (Mov. 15) aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna o pleito de justiça gratuita. No mérito, defende o exercício regular de direito, sustentando que a contratação do seguro é opcional e transparente, apresentando telas sistêmicas demonstrativas de contratação via autoatendimento. Requer a total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado do mérito. Houve réplica (Mov. 25), oportunidade em que o autor rechaçou as telas sistêmicas por se tratarem de provas unilaterais, requerendo, caso não acolhidas de plano, a produção de prova pericial, pugnando pela procedência da exordial. No concernente ao pleito do autor de realização de perícia sobre as telas sistêmicas, indefiro-o nos termos do art. 443, II, do CPC, por reputar que a questão pode ser dirimida unicamente pela distribuição do ônus probatório documental, sem necessidade de dilação pericial complexa que, ademais, seria incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Assim, descortina-se tratar-se de matéria predominantemente de direito e os elementos documentais são suficientes ao deslinde do feito, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não prospera o argumento da ré. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o entendimento firmado pela jurisprudência: "Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da " (TJRR, Recurso Inominado nº 0807145-91.2024.8.23.0010, Turma Recursal, Relator: ação Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, Data de Publicação: 26.08.2024). , a relação jurídica entabulada pelas partes é tipicamente de consumo, atraindo a In casu incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se a dois…
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