Processo 0811805-90.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811805-90.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO ANTONIO FERRAZ DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS DE ANDRADE - PR47443 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LEI Nº 5.527/1968. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação. Em ação ordinária, magistrada julgou procedentes pedidos previdenciários. 2. Na petição inicial, FERNANDO ANTÔNIO FERRAZ DE MELO afirma ter trabalhado como engenheiro civil. Pediu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 09.01.2025 (Data de Entrada de Requerimento - DER), mas o INSS indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição. 3. Diante do insucesso administrativo, ingressou com a presente demanda, na qual requereu: (a) o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1986 a 14.05.1990; (b) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%. 4. Apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 5. Em sentença, magistrada julgou a ação procedente. Declarou a especialidade do período de 01.08.1986 a 14.05.1991 por enquadramento profissional e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Deferiu a antecipação de tutela para a implantação do benefício em até 20 (vinte) dias. 6. O INSS apela da sentença. Afirma que: (a) as atividades desenvolvidas pelo autor antes de 28.04.1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não constam no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; (b) a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho da atividade; (c) somente as atividades profissionais de engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas possuem previsão de enquadramento no código 2.1.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/64; (d) não há prova do efetivo exercício de alguma dessas espécies de engenharia; (e) o Decreto nº 83.080/79 excluiu a função de engenheiro civil do rol das atividades presumidas insalubres pelo Decreto nº 53.831/64; (f) o registro do autor no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CREA apenas foi realizado em 14.04.1988; (g) o autor não preenche os requisitos legais para obter aposentadoria. 7. Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência. 8. Intimado, FERNANDO ANTÔNIO FERRAZ DE MELO apresentou contrarrazões nas quais defendeu a manutenção da sentença. Alega que o recurso ignorou, dentre outros, o fato de que a Lei nº 5.527/1968, norma hierarquicamente superior aos decretos, restabeleceu o enquadramento dos engenheiros civis até 13.10.1996. Acrescentou que seu diploma é de 01.08.1986 e que a inscrição no CREA em 1988, ainda durante o vínculo, é mera formalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Definir se: (a) o período de 01.08.1986 a 14.05.1991 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional; (b) o segurado detém os requisitos para receber alguma modalidade de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A Carteira de Trabalho apresentada informa que o autor trabalhou como engenheiro no lapso de 01.08.1986 a 14.05.1991 na empresa Maia Melo…
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