Processo 0811806-33.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811806-33.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811806-33.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS REIS PEREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de "ação de obrigação de fazer cc. indenizatória por dano moral"ajuizada porELAINE DOS SANTOS REIS PEREIRA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. e deABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Nainicial, narrou-se que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde com a primeira ré, sob a administração da segunda ré. Sustentou que, após ser submetida a uma cirurgia na coluna vertebral, em 18.05.2023, necessitou de sessões de fisioterapia para a sua reabilitação. Contudo, alegou que as rés cancelaram o contrato de forma unilateral e injustificada durante o tratamento médico, obstando a continuidade das sessões prescritas e causando-lhe severos transtornos físicos e inegável abalo psicológico. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação solidária das rés à obrigação de restabelecer o plano de saúde e garantir a cobertura do tratamento pós-cirúrgico em curso, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (ID 129902486). Agratuidade de justiçafoi concedida à parte autora em decisão proferida no ID 129936872. Na mesma oportunidade, deferiu-se ainversão do ônus da prova, bem como aantecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:"CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu a restabelecer o plano de saúde e a realização do tratamento pós-cirúrgico, indicando um local especializado e que faça atendimento especializado, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).". Validamente citada, a 1ª ré, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA., apresentoucontestação, na qual arguiu,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato da autora era administrado pela ABPLUS Administradora de Benefícios, razão pela qual eventual responsabilidade decorreria da atuação da administradora. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à entidade ASMETROSN, afirmando que a rescisão decorreu do encerramento do contrato firmado entre as partes, com observância dos requisitos exigidos pela ANS, notadamente cláusula contratual expressa, vigência superior a doze meses e comunicação prévia à administradora com antecedência mínima de sessenta dias. Aduziu, ainda, que o art. 13 da Lei nº 9.656/98 se aplica apenas aos planos individuais ou familiares, que caberia à administradora comunicar os beneficiários e providenciar nova operadora, que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito, bem como que inexiste dano moral compensável. Requereu, assim, a revogação da tutela antecipada, o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais(ID 133800088). Emréplica, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré ABPLUS Administradora de Benefícios, ao argumento de que, embora citada, não apresentou defesa. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, sustentando a responsabilidade…

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