Processo 0811810-82.2023.8.14.0028
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0811810-82.2023.8.14.0028. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia em desfavor de VITOR MANUEL DA SILVA MONTEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 ECA. Narra a denúncia que, no dia 09 de fevereiro de 2023, na Av. Tocantins, nº 160, bairro Novo Horizonte, neste município, o denunciado VITOR MANUEL DA SILVA MONTEIRO, subtraiu objetos do estabelecimento Arena do Bob, mediante escalada, rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e corrompendo menores de idade a prática de infração penal. Consta dos autos que na data supracitada, os adolescentes JAIRO VITOR COSTA PEREIRA (17 anos), GABRIEL RODRIGUES DOS REIS (13 anos) e IURY ALVES NEGREIROS (17 anos), acompanhados do nacional VITOR MANUEL DA SILVA MONTEIRO (19 anos), pularam o muro do empreendimento Arena Bob, que pertence a Francisco Pereira da Silva Filho e mediante arrombamento, furtaram 03 (três) bolas de futebol; 03 (três) chuteiras; R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie; 01 (uma) taça de bebida; alimentos e bebidas. O ofendido narrou, que na madrugada em que ocorreu os fatos, seu estabelecimento foi invadido e constatou a subtração de diversos objetos, incluindo produtos de gêneros alimentícios. O furto foi capturado pelas câmeras de segurança, facilitando a identificação de alguns indivíduos envolvidos. Os Policiais Civis Luiz Carlos Zamith Guimarães e Marcos Vinícius Holanda Veloso localizaram um dos adolescentes, identificado como GABRIEL, que restituiu parte dos bens e forneceu informações sobre os outros elementos que participaram do delito, sendo eles, VITOR, JAIRO E IURY. Os adolescentes estavam acompanhados por seus representantes legais e confirmaram os eventos em declarações formais em sede policial. Durante o interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado VITOR MANUEL DA SILVA MONTEIRO, confessou a prática delitiva. Afirmou ainda, que inicialmente a intenção era apenas jogar bola dentro do estabelecimento, porém, GABRIEL sugeriu o furto dos objetos, uma ideia que foi aceita por todos e executada. Denúncia recebida em 17/5/2024 (ID. 115601915). O acusado fora pessoalmente citado (ID. 138817825) e apresentou Resposta à Acusação no ID. 142926282. No id. 148672790, foi proferida decisão declarando saneado o processo e por consequência lógica mantendo a decisão que recebeu a denúncia. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/5/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento, inicialmente foi decretada a revelia do acusado, uma vez que intimado não compareceu ao ato processual. Em seguida, passou-se a colheita dos depoimentos das testemunhas presentes. Em sede de diligencias, o MP requereu que as mídias de apresentação dos adolescentes sejam juntadas aos autos antes da remessa destes para apresentação das alegações finais, o que fora deferido pelo juízo (ID. 176043535). Certificado no id. 178085056, que não houve audiência de apresentação dos adolescentes. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, para que seja o réu condenado como incurso nas sanções do Art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP e Art. 244-B da Lei n°8.069/90 – ID. 180293590. A Defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; e absolvição por fragilidade do reconhecimento formal.…
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