Processo 0811811-05.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811811-05.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0811811-05.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. RESUMO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora afirma que, em 28/11/2025, recebeu mensagens de pessoa que, utilizando número telefônico diverso, apresentou-se como seu filho e informou que aquele seria seu novo contato. Sustenta que, acreditando na identidade do interlocutor, efetuou pagamentos solicitados pelos estelionatários. A presente demanda está limitada ao pagamento de boleto no valor de R$ 2.477,00, realizado por intermédio de conta mantida no Banco Itaú, em favor de beneficiário vinculado à plataforma Mercado Pago. Os demais pagamentos mencionados na narrativa teriam sido realizados por meio de outra instituição financeira e não integram o objeto desta ação. Requer a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do prejuízo material, totalizando R$ 4.954,00, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, incompetência territorial, inadequação do rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de inclusão do beneficiário da operação e de realização de perícia técnica, bem como ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa. No mérito, afirma que a operação foi realizada pela própria autora, mediante utilização de seu aparelho, senha pessoal e mecanismos regulares de autenticação. Sustenta a inexistência de falha de segurança, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora e dos terceiros fraudadores. A parte ré Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação, sustentando que atuou apenas como meio de pagamento, sem participação na abordagem fraudulenta. Afirma que a autora voluntariamente efetuou o pagamento solicitado por terceiros, não havendo conduta ilícita ou falha na prestação de seus serviços. A parte autora apresentou réplica, reiterando que as instituições financeiras teriam deixado de identificar operação atípica e permitido a utilização de conta destinada à prática de fraudes. Em audiência, a autora declarou que o golpe ocorreu como se o telefone de seu filho tivesse sido clonado; que o interlocutor informou estar utilizando um novo número; que não tentou entrar em contato com o filho pelo número anteriormente conhecido antes de efetuar a operação; e que realizou pessoalmente o pagamento, utilizando sua própria senha, pois acreditava estar auxiliando o filho. Examinados, decido. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre a autora e as instituições rés possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dependendo da demonstração do…

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