Processo 0811811-09.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811811-09.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0811811-09.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ARNAUD LUCENA AMORIM Requerente(s): BAR E DISTRIBUIDORA MOISES LTDA representado(a) por MOISEIS Requerido(s): NASCIMENTO CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A instituição financeira Santander (Aymoré) informou que o veículo Jeep Renegade (Placa RZB3G30), objeto de restrição nestes autos, foi apreendido em 09/02/2026 nos autos nº 0857722-39.2025.8.23.0010 (4ª Vara Cível), possuindo saldo devedor de R$ 56.335,40, com 39 parcelas pagas de um total de 48 (EP 220). A parte exequente manifestou-se, requerendo a reiteração de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da devedora, a penhora de percentual do faturamento e a renovação de pesquisas patrimoniais (EP 221). É o relato. DECIDO. Quanto ao veículo Jeep Renegade, mantenho a constrição sobre os direitos aquisitivos da executada. O ofício expedido ao Juízo da 4ª Vara Cível (EP 216) é suficiente para garantir a reserva de eventual saldo remanescente de leilão, não havendo necessidade de nova reiteração neste momento, pendente apenas a resposta daquele Juízo. Com efeito, ante a ausência de resposta ao Ofício 2021/2026-COMARCABV/FASP/6CIR-SEC (EP 216), DETERMINO à Secretaria a reiteração do ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0857722-39.2025.8.23.0010), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. No tocante ao pedido de penhora de bens móveis no estabelecimento comercial, a medida já foi deferida em caráter subsidiário na decisão do EP 211. Persistindo o inadimplemento e transcorrido o prazo para manifestação da devedora sobre os indícios de fraude, o cumprimento da diligência é a medida que se impõe. Isto posto, DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço comercial da executada, observando-se: a) A penhora prioritária de bens móveis não essenciais à atividade precípua, conforme já delineado (EP 211); b) A penhora de estoque excedente (bebidas e mercadorias), nos termos do art. 835, VI, do CPC; c) A nomeação do representante legal da executada como depositário. Relativamente à penhora de faturamento, o Código de Processo Civil, em seu art. 866, admite a medida quando o executado não tiver outros bens ou se os indicados forem de difícil alienação. Todavia, antes de apreciar o pedido, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente faturamento detalhado dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido. Deve-se, no mesmo ato, manifestar-se especificamente sobre a resposta do Banco Santander (EP 220), podendo, inclusive, apresentar cálculo atualizado do que entende por saldo remanescente passível de penhora. Por fim, INDEFIRO, por ora, a reiteração das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que realizadas recentemente sem alteração do cenário fático, devendo a exequente aguardar o desfecho das diligências ora determinadas. Cumpridas as determinações, DETERMINO a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito. Inexistindo a…

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