Processo 0811811-16.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811811-16.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0811811-16.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO LEONARDO HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS), também qualificada. Em sua petição inicial (ID 177038676), o autor narra que era titular de uma conta na rede social Instagram, sob o login @bigtasty.bully, perfil que administrava há aproximadamente três anos e que reunia cerca de 80.000 seguidores. Informa que o conteúdo da conta era focado na rotina de sua cadela, possuindo caráter educativo, informativo e familiar, voltado integralmente ao bem-estar animal e à causa pet, sem qualquer violação às regras da plataforma. Relata o demandante que, em 08/01/2026, sua conta foi desativada de forma definitiva e permanente sob o argumento genérico de violação dos Termos de Uso. Sustenta que, apesar de ter buscado a resolução do problema administrativamente e por meio de plataformas de defesa do consumidor, recebeu apenas respostas automatizadas e imprecisas da requerida. Argumenta que a exclusão indevida resultou na perda de um patrimônio digital construído ao longo de anos, afetando negativamente sua autoridade digital e interrompendo tratativas de parcerias comerciais que serviam de complemento à sua renda. Com base nesses fatos, requereu liminarmente a reativação da conta e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória de urgência foi objeto de análise inicial, tendo este Juízo decidido pelo seu indeferimento (ID 179329458), sob o fundamento de que a prévia manifestação do réu era indispensável para o esclarecimento dos motivos técnicos e contratuais que ensejaram o bloqueio da conta, privilegiando-se o contraditório. Na mesma oportunidade, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação no ID 181802664. Preliminarmente, teceu esclarecimentos sobre a prestação de serviços da plataforma e a distinção entre a gestão comercial no Brasil e o provedor de aplicações internacional. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, alegando que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito, uma vez constatada a violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade aceitos voluntariamente pelo usuário no momento da adesão ao serviço. Sustentou a prevalência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, argumentando que não pode ser compelida a manter vínculo contratual com quem infringe suas regras de segurança e harmonia digital. Aduziu ainda a inexistência de ato ilícito indenizável, afirmando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, e requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio a réplica do autor (ID 184362565), por meio da qual rebateu as teses defensivas e reiterou que a plataforma não apresentou uma justificativa técnica concreta para o bloqueio, caracterizando-se a medida como arbitrária e…

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