Processo 0811816-42.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811816-42.2024.8.14.0000 RECORRENTE: RODOLFO HENRIQUE PADILHA REPRESENTANTE: JULIO JORGE PACHECO FARIAS – OAB/PA 19204 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: NEY JOSE CAMPOS – OAB/MG 44243 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 28608589), interposto por RODOLFO HENRIQUE PADILHA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs 23426588 e 27889213) proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a liberação de valores bloqueados e o prosseguimento da execução para apuração de juros e correção monetária. O agravante argumenta que, após o bloqueio do montante principal, eventual demora na transferência dos valores não pode ser imputada a ele, não sendo devida qualquer atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na transferência de valores bloqueados pelo Bacenjud para conta judicial implica responsabilidade do devedor pelos encargos financeiros decorrentes; (ii) estabelecer se é aplicável o Tema 677 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela demora na transferência dos valores bloqueados não pode ser imputada ao devedor, uma vez que a constrição dos valores ocorreu em tempo hábil, sendo a demora decorrente de fatores judiciais e não de inadimplemento tardio do devedor. 4. A jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.313.673/RJ) confirma que a demora na conversão dos valores bloqueados para depósito judicial não gera encargos ao devedor, cabendo à parte exequente ou ao juízo tomar as diligências necessárias para efetivar a transferência. 5. O Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que a questão tratada naquele precedente refere-se à responsabilidade pela atualização de valores em depósitos judiciais realizados a título de garantia, enquanto no presente caso a situação decorre de adimplemento já realizado, mas com demora na execução da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O devedor não pode ser responsabilizado por encargos financeiros decorrentes da demora judicial na transferência de valores bloqueados pelo Bacenjud. 2. O Tema 677 do STJ não se aplica a casos em que a obrigação já foi adimplida e o bloqueio judicial foi devidamente realizado.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodolfo Henrique Padilha contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado por Banco Santander S.A., reconhecendo a inexistência de valores residuais a serem adimplidos em sede de cumprimento de…
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