Processo 0811816-79.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811816-79.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811816-79.2026.8.10.0001 AUTOR: CAMILO LELIS DA CUNHA NETO Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR - MA29774 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CAMILO LELIS DA CUNHA NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor que é bombeiro militar do Estado do Maranhão desde 22/01/1987, quando passou para a reserva em 12/09/2022. Informa que ao longo de sua vida funcional deixou de gozar três licenças-prêmio, conforme provas constantes dos autos, referente aos períodos de 1997 a 2002, 2002 a 2007 e 2007 a 2012. Além disso, alega ter deixado de usufruir de um período de férias regulamentares, não usufruído no ano de 2014. Aduz a necessidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio e do período de férias regulamentares adquiridas e não gozadas, com base na última remuneração do autor, quando estava ativo, isso porque o Estado do Maranhão se beneficiou com os seus serviços prestados e auferiu indevidamente os valores das licenças-prêmios que o autor deveria ter gozado de forma regular quando do período da sua carreira funcional. Requer, por meio desta ação, a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a 09 (nove) meses de salários, correspondentes a 03 (três) períodos de Licença-prêmio não gozadas, quais sejam, de 1997 a 2002, 2002 a 2007 e 2007 a 2012 e, ao recebimento de um 01 (um) mês de férias regulamentares não gozadas referente ao ano de 2014. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferida a justiça gratuita (id. 173619900). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ausência de requerimento administrativo prévio de gozo das licenças, do direito alegado. Sustenta a incidência de juros e correção monetária, com base no Tema 810 do STF e, na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência da taxa SELIC. Defende a inexistência do direito das férias regulamentares não gozadas, pelo que requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, em caso de procedência, a consideração das remunerações devidas à época da aquisição do direito (id. 174771942). Intimado, o autor apresentou réplica (id. 175124680). Instadas acerca da produção de novas provas, o Estado nada requereu. Já o autor, em petição id. 176558258, pugna pela requisição de ofício ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, para fins de juntada de comprovação do direito ao gozo da licença-prêmio e das férias do período (ano de 2014). O Ministério Público, em parecer, deixou de atuar no feito (id. 178493617). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a apreciar o requerimento de produção adicional de provas pelo autor na petição de id. 176558258. Verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a produção de provas adicionais requerida pelo autor, pelo fato de já constarem nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, quais sejam, a certidão de gozo de licenças-prêmio (id. 172608339) e a certidão do período de férias (id. 172608340). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, os elementos…

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