Processo 0811817-25.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811817-25.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0811817-25.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DA SILVA PINTO RÉU: ANDERSON ROSA CARDOSO CABRAL, ALESSANDRA ROSA CARDOSO CABRAL Trata-se de ação declaratória de nulidade movida por Cristina da Silva Pinto em face de Anderson Rosa Cardoso Cabral, Alessandra Rosa Cardoso Cabral e Espólio de Ubiratan Cabral. A autora alega ter convivido em união estável com o falecido Ubiratan Cabral, tendo formalizado a relação por escritura pública. Sustenta a nulidade da cláusula de renúncia recíproca à herança nela contida, por violar o Art. 426 do Código Civil, e pleiteia o reconhecimento do Direito Real de Habitação sobre o imóvel em que residia com o de cujus. Os Réus apresentaram contestação e reconvenção. Arguiram preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva e impugnaram o valor da causa. No mérito, defendem a validade da escritura e, em sede de reconvenção, postulam: a) a desocupação imediata do imóvel; b) o arbitramento de taxa de ocupação; e c) a declaração de indignidade da autora, alegando que esta se apropriou de R$ 260.000,00 da conta do falecido enquanto este se encontrava hospitalizado em estado grave. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas, com as partes especificando as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. Os Réus/Reconvintes buscam a exclusão sucessória da Autora com base em suposta apropriação indébita de valores. Contudo, o instituto da indignidade, previsto no Art. 1.814 do Código Civil, constitui sanção civil de interpretação restritiva. O rol legal é taxativo, limitando-se a atos de extrema gravidade contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança. Neste sentido, cito o REsp 1102360-RJ, que definiu o rol do art. 1.814 do Código Civil como taxativo. Ressalte-se que a alegação de desvio de valores em conta bancária, embora possa configurar ilícito civil ou penal a ser apurado em via própria para ressarcimento ao espólio, não encontra subsunção em nenhuma das hipóteses taxativas de indignidade. Inexistindo acusação de homicídio, calúnia em juízo ou coação testamentária, a pretensão de exclusão sucessória carece de amparo jurídico. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de indignidade formulado na reconvenção. As custas e honorários advocatícios serão apreciados em sentença final. Passo ao saneamento do feito em relação aos demais pedidos, uma vez que não há hipótese de extinção prematura ou julgamento antecipado. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas. 1) Quanto à legitimidade passiva arguida pelos réus, acolho parcialmente a tese da defesa no que tange à distinção de interesses: Rejeito a preliminar de ilegitimidade dos herdeiros Anderson e Alessandra. No pleito de declaração de nulidade da cláusula de renúncia sucessória, a legitimidade é exclusiva dos herdeiros, e não do Espólio. Uma eventual procedência não altera o monte-mor (patrimônio total deixado pelo falecido), mas sim o quinhão de cada herdeiro, que sofreria redução para acomodar a cota da companheira/requerente. Em outras palavras, a esfera jurídica atingida é a dos sucessores e não do espólio, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros. O Espólio de Ubiratan Cabral permanece no polo passivo…

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