Processo 0811818-41.2026.8.14.0000

TJPA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0811818-41.2026.8.14.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0811818-41.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0884838-06.2024.8.14.0301 RECURSO: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: LAYS JOSINO GUERREIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, formulado por Lays Josino Guerreiro, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização (proc. nº 0884838-06.2024.8.14.0301). A requerente ajuizou a ação principal alegando ter sido vítima de fraude bancária ("golpe do falso funcionário"). Relatou que, ao enfrentar dificuldades técnicas no aplicativo do banco, recebeu SMS supostamente oficial e, induzida a erro por engenharia social, forneceu dados e tokens a um fraudador que se passava por preposto da instituição. O evento culminou na contratação indesejada de um empréstimo consignado no valor de R$77.596,51, com parcelas mensais de R$1.296,06. Em sede liminar, o juízo de origem havia deferido a tutela de urgência para suspender os descontos. Contudo, ao proferir a sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), revogando a liminar anteriormente concedida. Transcrevo excerto da sentença (ID 168286165 – autos de origem): (...) Ante o exposto e em face de tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 129369045, devendo o BANPARÁ restabelecer os descontos das parcelas do empréstimo consignado, bem como proceder aos acertos financeiros devidos, se for o caso. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 129369045), conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento dos autos, caso a parte interessada formule pedido de cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte…

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