Processo 0811818-74.2016.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PROCESSO: 0811818-74.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Magaly de Azevedo Rodrigues. A sentença de mérito foi prolatada junto ao ID 20350833, e reforamda em parte em grau de recurso, consoante Acórdão de ID 33259500. Após certificado acerca da imutabilidade da decisão final, a parte exequente deu início à fase executiva, apresentando petição e demonstrativo de débito atualizado, buscando a satisfação de seu crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, ID 35771805. A credora ofertou réplica à impugnação, ID 36311720. Expedido o alvará da parcela incontroversa, ID 41069258. O Banco executado requereu a conversão do depósito judicial ofertado em garantia por Apólice de Seguro-Garantia, ID 50258105. Decisão deferiu a substituição da garantia, ID 59354378. Os autos foram remetidos à contadoria que elaborou memorial de cálculos, ID 106331913. As partes ofertaram manifestação sobre os cálculos da contadoria, ID 108200059 e 108325871. Determinado o retorno dos autos à contadoria para elaboração de cálculo complementar e prestar esclarecimentos, ID 121492300. Redistribuição automática dos autos em razão da Resolução nº 04/2026, deste TJPB (ID 134182549), tendo o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, determinado o retorno dos autos à esta unidade judiciária, ID 156246281. é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, remetente destes autos argumentou que: (...) No caso em exame, a sentença é manifestamente ilíquida. Embora já existam memórias de cálculo nos autos, subsiste uma impugnação ao cumprimento de sentença (ID 35771805) pendente de julgamento, cujo cerne reside na definição da metodologia matemática a ser aplicada (Tabela Price versus Juros Compostos em Capitalização Linear). A iliquidez repousa exatamente na ausência de uma decisão judicial que resolva a controvérsia técnica e fixe os parâmetros definitivos para a apuração do valor devido. Enquanto não houver a decisão de mérito sobre a impugnação e a consequente homologação de cálculos que fixe o valor líquido da obrigação, o processo permanece na fase de liquidação, cuja competência, por expressa determinação regulamentar, é da Vara Cível que prolatou o título executivo. (...) (grifou-se) Portanto, em síntese, defende o Juízo Especializado que, ausente a homologação de cálculos, há iliquidez do título executivo judicial. Por outro lado, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com o devido respeito ao entendimento do nobre colega, compreende que a respectiva competência para a condução do feito foi, de fato, transferida para a unidade especializada, nos exatos termos da normativa que rege a matéria. Ora, a sentença prolatada, reformada em partes em instância superior, estabeleceu o valor a ser executado, bem como os seus marcos e índices de atualização, de modo que, o simples cálculo aritmético apresentado pelas partes é suficiente para aferir o valor total a ser executado e resolver as controvérsias pendentes que sobre ele sejam suscitadas. Ainda que tenha sido necessária a remessa dos autos à Contadoria, esta providência é típica da fase de cumprimento de sentença, não amoldando-se a quaisquer das modalidades de liquidação, de modo a justificar o trâmite neste Juízo de conhecimento. Dessa forma, estando configurada a divergência entre os…
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