Processo 0811819-17.2024.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811819-17.2024.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0811819-17.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA COSTA NOGUEIRA RÉU: SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por KARINA COSTA NOGUEIRA em face de SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO em que pretende a autora, liminarmente, a entrega imediata do imóvel, a confirmação da liminar, que a ré seja condenada ao pagamento de multa moratória de 16 meses de atraso no valor de R$ 37.280,00, e ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes de R$18.000,00, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que adquiriu uma unidade imobiliária no empreendimento Viver Residencial, no dia 14/01/2024, no valor de R$ 233.000,00, que o prazo de entrega estava previsto para o dia 29/06/2023, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias. Sustenta que recebeu as chaves no dia 18/12/2024, que segue com o pagamento do financiamento. Narra que o valor locatício do imóvel é de R$1.100,00, que do prazo de entrega do imóvel, considerada a tolerância e a entrega, poderia ter lucrado R$19.800,00 com rendimentos de aluguel, e que arcou com alugueis pelo prazo de 18 meses,no valor de R$900,00, o que totaliza R$16.200,00. Decisão de id. 191910552 que defere gratuidade de justiça à autora e determina a emenda à inicia. Emenda à inicial de id. 198656028. Decisão de id. 235556454 que recebe a emenda e julga extinto o processo quanto ao pedido liminar. Contestação de id. 242253666 em que a ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, alega que ocorreu a novação do prazo de entrega quando da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, que foi fixado o prazo de entrega para o dia 18/08/2024. Afirma que a entrega das chaves ocorreu no dia 18/12/2024, que apenas sucedeu por mera liberalidade da ré, pois autora não havia quitado integralmente o imóvel. Sustenta que não são devidos lucros cessantes, que por se tratar de um imóvel inserido no programa social "Minha Casa Minha Vida", é incompatível a sua utilização com outra finalidade que não a habitação própria. Afirma que é ilegítima a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória (Tema 970 do STJ), que inexiste qualquer contrato de aluguel apresentado e comprovantes de pagamento que comprovem os prejuízos alegados pela autora. Assevera, por fim, que inexistem danos morais a serem compensados. Réplica de id. 257752339. Decisão saneadora de id. 272397204 que rejeita preliminares, fixa controvérsias, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da autora de id. 273307934. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia cinge-se sobre: se deve ser adotado o prazo de entrega previsto na promessa de compra e venda ou contrato final de venda; se a ré atrasou a entrega da obra; se a autora faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes e perdas…

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