Processo 0811822-21.2025.8.10.0034

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0811822-21.2025.8.10.0034
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0811822-21.2025.8.10.0034 Requerente: A. D. C. N. H. L. Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido(a): R. D. S. D. S. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA MARIA CARDOSO DE SOUSA (OAB 26534-MA) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de R. D. S. D. S.. A parte autora alegou o inadimplemento do contrato de consórcio com alienação fiduciária nº 4570895007, requerendo a concessão de liminar para a retomada do veículo Honda POP 110I, ano 2025. A medida liminar foi deferida pelo juízo, que reconheceu a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (Decisão, ID 163796646). O mandado judicial foi cumprido de forma pacífica no dia 09 de dezembro de 2025, efetivando-se a apreensão do bem (Auto de Busca e Apreensão, ID 168732655). Posteriormente, o demandado apresentou a sua Contestação tempestiva (ID 170985254), pugnando pela concessão da justiça gratuita e pelo reconhecimento do direito de purgar a mora efetuando o pagamento apenas das parcelas vencidas. Na mesma oportunidade, o réu repudiou e rechaçou a proposta de acordo extrajudicial formulada pelo banco (Minuta do Acordo - Não Aceito, ID 170988730), alegando severa abusividade em seus termos. A instituição financeira autora, por sua vez, apresentou Réplica à contestação (ID 173401001), defendendo a impossibilidade legal de purgação parcial da mora e reiterando seus pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente de direito. A robusta documentação colacionada ao feito afigura-se plenamente suficiente para a formação do convencimento motivado deste juízo, tornando despicienda a dilação probatória ou a designação de audiência. De início, aprecio a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela autora em sede de réplica. Muito embora a requerente argumente a ausência de provas da debilidade financeira do réu, ressalto que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por elementos concretos em sentido contrário. Sendo assim, defiro a benesse ao demandado. No mérito, a presente demanda rege-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, que condiciona o deferimento da busca e apreensão à inequívoca comprovação da constituição do devedor em mora. Nesse compasso, observo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente tal requisito, ao encaminhar a notificação extrajudicial com aviso de recebimento para o endereço declinado no instrumento contratual. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, pacificou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato para a válida comprovação da mora. Diante da regular constituição em mora e do manifesto inadimplemento, a concessão e o cumprimento da liminar de busca e apreensão revelaram-se medidas escorreitas e alinhadas aos ditames legais. No que tange à tese defensiva de purgação da mora mediante o pagamento exclusivo das prestações em…

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