Processo 0811822-52.2022.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811822-52.2022.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811822-52.2022.4.05.8100 APELANTE: E. L. D. S. D. ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL - CE23198 DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', todos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento Translarna (Atalureno) à parte demandante para o tratamento da doença Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) - CID G71.0. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRANSLARMA (ATALUREN). NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIREITO À SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Apelação interposta por E. L. D. S. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, União e Estado do Ceará, na obrigação de fornecer ao autor, ora apelante, o medicamento TRANSLARMA (ATALUREN), na dosagem de 40mg/kg/dia, sachês de 125mg, 250mg e 100mg, divido em 3 tomadas, sendo 1 sachê de 125mg pela manhã, 1 sachê de 125mg pela tarde e outro de 250mg à noite, conforme prescrição médica de Id. 4058100.26347599. 2. Em seu recurso, o apelante aduz, em síntese, que é portador de Distrofia Muscula Progressiva de Duchenne (CID: G71-0), o que gera no paciente uma Mutação nonsense (mutação sem sentido) que, progressivamente, pode gerar, sem o devido tratamento, a dependência de cadeira de rodas, e morte precoce ao final da adolescência. 3. Alega, ainda, que, conforme laudo médico juntado ao feito, o único medicamento disponibilizado pelo SUS capaz de desacelerar a doença é o TRANSLARMA (Ataluren), que faz um stop condon read-through, medicamento não experimental aprovado na ANVISA e na EMA (Agência Regulatória da Europa), como também nas agências regulatórias de Portugal, Espanha, Itália, Coreia do Sul, Israel, Turquia, Reino Unido, Chile, ainda em outros países da América Latina, possuindo assim evidência e eficácia cientifica para esse tipo de mutação específica que o paciente apresenta. 4. Menciona, também, a existência de Nota Técnica do NATJUS Nacional favorável à medicação pleiteada (Id.: 4058100.26684208), defende a comprovação da eficácia do fármaco no problema de saúde que enfrenta, assim como aduz que o suposto alto custo no tratamento não pode servir de alegação genérica para a negativa do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença, com a concessão de efeito ativo ao recurso. 5. O ora relator deferiu o pedido de efeito ativo à apelação, nos mesmos moldes do que decidiu no Agravo de Instrumento nº. 0811267-85.2022.4.05.0000 (o qual foi julgado como prejudicado, em razão da prolação da sentença) determinando ao Estado do Ceará, às expensas da União, que forneça ao apelante, o medicamento TRANSLARMA (Ataluren), na dosagem contida nas prescrições médicas que acompanham a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, registrando-se que deve ser liberado o tratamento inicial correspondente ao período de 06 (seis) meses, em particular, sendo necessária a…

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