Processo 0811823-51.2026.8.10.0040

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0811823-51.2026.8.10.0040
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0811823-51.2026.8.10.0040 REQUERENTE: KEILA COSTA MODESTO Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 REQUERIDO: FUNDO DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, com pedido liminar, proposta por KEILA COSTA MODESTO em face do FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEN e do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a disponibilização integral do tratamento ortoplástico especializado prescrito por sua equipe médica, compreendendo manejo cirúrgico da osteomielite, novos desbridamentos, reconstrução óssea, readequação do fixador circular de Ilizarov, estabilização definitiva do tornozelo, reconstrução do defeito ósseo, cobertura cutânea mediante retalho miocutâneo, materiais especiais, OPME, fisioterapia, tratamento multidisciplinar e demais procedimentos correlatos, diante da negativa administrativa. Por determinação deste Juízo, foram solicitadas informações aos entes demandados e elaborada Nota Técnica pelo e-NatJus. Os requeridos permaneceram inertes. A Nota Técnica nº 549762 concluiu favoravelmente ao pedido, reconhecendo a urgência do caso, sob risco de lesão ou comprometimento da função (id 187278134). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando todo o exposto, a decisão quanto ao pedido liminar é medida que se impõe. Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa). A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo. Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de…

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