Processo 0811825-97.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0811825-97.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA NAZARE MENDES DA COSTA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA NAZARÉ MENDES DA COSTA, qualificada na inicial e por de advogado, em desfavor do Estado do RN, igualmente qualificado, que tem por escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Trifluridina-Tipiracila. Em primeira decisão, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou que fosse solicitada, via NATJUS Nacional, nota técnica acerca do caso dos autos. A referida nota foi concluída e anexada aos autos com conclusão favorável à liberação da medicação. Acostou documentos. Foi analisada e deferida a antecipação da tutela. Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido, apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão. Foi dada oportunidade de réplica e ao Ministério Público para se pronunciar, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir. Do mérito próprio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora,…
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