Processo 0811826-88.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811826-88.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0811826-88.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assuntos: [Aborto] PACIENTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA IMPETRADO: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL CONSTATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ÔNUS DA PARTE IMPETRANTE DE APRESENTAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. - O habeas corpus é um remédio constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída, de sorte que constitui ônus do impetrante a sua adequada instrução com a apresentação dos documentos necessários ao exame do alegado constrangimento ilegal. - A ausência de traslado da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise da legalidade do ato coator e impede o exame dos fundamentos concretos que ensejaram a segregação cautelar do paciente. - Não conhecimento. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Carvalho Pereira, apontando como autoridade coatora a Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que decretou a prisão preventiva do paciente nos Autos de Prisão em Flagrante nº 0811536-70.2026.8.15.0001. A impetrante relata, na petição inicial cadastrada, que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na decisão constritiva, alegando que o decreto prisional teria se limitado a reproduzir a gravidade abstrata do delito e a apresentar referências genéricas à garantia da ordem pública, sem demonstrar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre os atos do paciente e o resultado morte da vítima, sob a alegação de que o laudo tanatoscópico aponta como causa do óbito uma hemorragia por dilaceração do fígado, ao passo que as imagens de vídeo demonstrariam que as agressões do paciente atingiram apenas os membros inferiores da vítima. Destaca, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de apontar ofensa ao princípio da isonomia em relação aos corréus Felipe Gomes da Silva e Hugo Michel Souza Lima, aos quais foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a impetrante requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, para aplicar as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a confirmação da ordem no julgamento de mérito. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O exame da admissibilidade da ação constitucional revela que o presente remédio heroico não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, em face de grave deficiência na instrução da petição inicial. Como é cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e de cognição estrita, o qual não comporta dilação probatória ou dilação de prazos para emenda da inicial. Por essa razão, constitui ônus processual exclusivo da parte…

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