Processo 0811827-03.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811827-03.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0811827-03.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral nº 0839729-95.2026.8.14.0301, ajuizada por Marco Antonio Albuquerque, deferiu o pedido de tutela de urgência. O agravado narra, na origem, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ora agravante e que apresenta quadro clínico relacionado a patologia de coluna, com dor crônica incapacitante, compressão neurológica medular, mielopatia de membros inferiores, alteração do padrão de marcha e risco de prejuízo funcional irreversível, razão pela qual teria sido indicado tratamento cirúrgico pelo médico assistente (ID de origem 172931777). Sustenta que, embora tenha havido solicitação de autorização do procedimento e dos materiais necessários à intervenção, a operadora teria negado parte dos itens prescritos, especialmente tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, cirurgia de coluna por via endoscópica, campo adesivo Ioban, kit de cirurgia endoscópica de coluna e hemostático em gel 3G, com fundamento em parecer técnico/junta médica. O Juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida autorizasse e custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico indicado ao autor, incluindo todos os materiais, insumos, técnicas e procedimentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. A decisão agravada também deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID de origem 172989125). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não houve negativa integral do tratamento cirúrgico, mas apenas divergência técnica quanto a determinados procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente. Afirma que, em razão da divergência, foi instaurada junta médica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual teria concluído pela pertinência de alguns itens e pela não pertinência de outros (ID 36193749). Aduz que o procedimento principal teria sido autorizado e que a negativa parcial se limitou a itens que, segundo o parecer técnico, não seriam obrigatórios, não se enquadrariam como OPME ou não teriam cobertura aplicável ao caso concreto. Defende ter atuado em conformidade com o contrato e com as normas regulatórias do setor, inexistindo abusividade ou ato ilícito em sua conduta. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre relação contratual de plano de saúde, inserindo-se no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, a matéria é de competência das Turmas de Direito Privado, sendo competente a 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Não há notícia de recurso anterior oriundo do mesmo…

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