Processo 0811828-58.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811828-58.2026.8.15.0000 PACIENTE: LUIZ GONZAGA EUFLAUZINO DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A, MARIA LUCELI DE MORAIS - PE12717 IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO CONDE+ PB HABEAS CORPUS CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade de locomoção do paciente, preso preventivamente nos autos de origem em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a subsistência do interesse de agir e do objeto da impetração após o magistrado singular revogar a ordem de prisão preventiva no curso do processamento do writ. III. Razões de decidir 3. Comprovada a superveniente revogação da prisão preventiva do paciente pelo juízo processante, acompanhada da imposição de monitoramento eletrônico e demais restrições alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, resta esvaziada a alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 4. Cessada a coação objeto de impugnação, opera-se a perda de objeto da ação de habeas corpus, obstando o conhecimento de mérito da impetração por ausência de interesse processual superveniente. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Referências: Código de Processo Penal, artigo 659. Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, artigo 257. Tribunal de Justiça da Paraíba, Habeas Corpus nº 0826521-52.2023.8.15.0000, Relator Desembargador João Benedito da Silva, Câmara Especializada Criminal, julgado em 07/03/2024. Vistos, etc. Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado originariamente pela advogada Maria Luceli de Morais em favor do paciente Luiz Gonzaga Euflauzino da Silva, qualificado nos autos, sob a alegação de que este estaria sofrendo evidente constrangimento ilegal decorrente de ato atribuído ao Juiz de Direito da Vara da Comarca Integrada do Conde, Estado da Paraíba (ID 42569137). A impetração originária sustentou, em síntese, que o paciente se encontrava recolhido no Presídio de Limoeiro, no Estado de Pernambuco, em razão de decreto de prisão preventiva expedido nos autos do processo de origem número 0800823-94.2026.8.15.3021, sob a suposta prática das condutas tipificadas na Lei Maria da Penha (ID 42569137). Em suas razões, a defesa argumentou a insubsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, destacando que o paciente é jovem estudante universitário do curso de Ciência da Computação na Universidade Federal Rural de Pernambuco, detém residência fixa a mais de cento e vinte quilômetros do domicílio da vítima e possui histórico familiar e profissional regular (ID 42569137). Aduziu, ainda, que o paciente vinha sofrendo constantes perturbações e ameaças por parte da suposta ofendida,…
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