Processo 0811830-47.2024.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0811830-47.2024.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RICARDO GAMA PESTANA Apelado: ANTÔNIO REIS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado: ERINALDO FERREIRA DA SILVA OAB/MA n. 9396-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TESE DE DISTINGUISHING REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público militar aposentado, condenando o ente estatal ao pagamento da indenização relativa a licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão; e (ii) determinar se o autor faz jus à conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal na hipótese de indenização da licença-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor (Tema Repetitivo 516, STJ). Preliminar rejeitada. 4. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público militar que preencheu o requisito temporal – interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço público (art. 93, da Lei nº 6.513/95) no momento de sua aposentadoria, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 5. A comprovação do direito à indenização pode ser realizada por meio de documentos funcionais que evidenciem a aquisição e a não fruição das licenças-prêmio, incumbindo à Administração demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor ao tempo de sua aposentadoria. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Preenchido o requisito temporal – interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo serviço público no momento de sua aposentadoria –, é de rigor o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público militar” ------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), art. 93, §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção; STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1086; STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJMA, ApCiv 0815677-34.2018.8.10.0040, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 17.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR…
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