Processo 0811830-68.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811830-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A. A. M. I. S. Advogado do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - OAB/RJ 176637 REU: T. R. S. M., I. R. S. M. Advogados do(a) REU: FABIO WILLIAM SOARES MATOS - OAB/MA 19053, RAYENE MENDES DA SILVA - OAB/MA 15647 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de T. R. S. M. e I. R. S. M., todos qualificados nos autos (ID 86992741). Na petição inicial, a autora sustentou que a ré Izadora aderiu a um plano de saúde coletivo empresarial em 29/12/2021, figurando o réu Tony Robert como dependente beneficiário (ID 86992769). Afirmou que, no preenchimento da Declaração de Saúde, os réus omitiram dolosamente doença preexistente consistente em obesidade mórbida (ID 86992771). Declarou que, em 30/01/2023, o réu Tony solicitou autorização para cirurgia de gastroplastia (bariátrica), apresentando laudo médico que atestava histórico de obesidade há cinco anos e tratamento clínico há dois anos (ID 86992774). Alegou ter enviado Termo de Comunicação ao Beneficiário para a retificação do contrato, o qual restou ignorado (ID 86993126). Informou ter formulado notícia-crime perante a autoridade policial para apuração de falsidade ideológica (ID 86993131). Diante desses fatos, requereu a declaração de nulidade do pacto contratual ou a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT), com a restituição do valor de R$ 22.840,98 despendido com a cirurgia autorizada no curso do processo (ID 176774004). O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para após o contraditório (ID 92506054). Os réus, devidamente citados (ID 96496917 e ID 96580297), apresentaram CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO (ID 98178203). Preliminarmente, arguiram a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram que agiram de boa-fé, que a Declaração de Saúde foi preenchida com suporte de corretor credenciado e que a indicação cirúrgica decorreu de agravamento de saúde posterior à adesão. Argumentaram a ausência de exames prévios no momento da contratação e a inobservância de procedimento administrativo prévio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de sofrimento moral gerado pela imputação infundada de conduta criminosa e fraudulenta. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 100032588), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pela rejeição do pleito reconvencional. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102858141), ambas as partes requereram o depoimento pessoal da parte contrária (ID 104501311 e ID 105937255). No despacho saneador, a preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida, determinando-se a emenda da inicial, a qual foi devidamente cumprida pela autora (ID 114603080 e ID 115298252). Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das partes e ao final as partes apresentaram suas alegações finais remissivas (ID 130342385). Tentada nova conciliação em audiência específica, esta restou frustrada (ID 147362202), vindo os…
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