Processo 0811830-96.2026.8.14.0051
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0811830-96.2026.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AV. DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Nome: JOAO DE ALMEIDA SOUZA Endere�o: desconhecido DECISÃO Bem Alienado: Moto/HONDA CG 160 FAN VERMELHA, chassi 9C2KC2200SR506399, modelo 2025, ano 2025, placas TVY0A25 - XXX.XXX.XXX-XX Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor. O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência. Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão. Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA "A QUO". REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida. Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL. Julgado em 08/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Mora da parte devedora devidamente constituída. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016). Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial para que seja depositado em mãos de fiel depositário, oportunamente indicado pela parte autora, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: ''§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.'' Por ocasião da diligência de busca e apreensão, o(s) depositário(s) indicado(s) pelo(a) requerente deverá(ão) estar presente(s), vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não…
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