Processo 0811834-08.2023.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811834-08.2023.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811834-08.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANKLIN LUIS MORAIS DA SILVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANKLIN LUIS MORAIS DA SILVEIRA contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA E OUTROS, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte impetrante que se graduou em medicina no exterior e que protocolou pedido de abertura do processo simplificado de revalidação do seu diploma. Contudo, o seu pleito foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que os processos não são abertos em qualquer data, apenas no prazo do edital. Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a promover a abertura do processo simplificado de revalidação do seu diploma de medicina, nos termos do art. 4º, §4º da Resolução nº. 01/2022 do CNE, encerrando-o no prazo de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, conforme o art. 11, §5º da Resolução nº. 01/2022 do CNE e, em caso de parecer favorável que a UEMA seja obrigada a realizar a entrega do apostilamento consoante a Resolução nº. 01/2022 do CNE. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela gratuidade da justiça e pela concessão total da segurança. Com a inicial juntou documentos. Decisão deste juízo declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos a Justiça Federal (id. 88050690). Posteriormente, o juízo da 3ª Vara Federal Cível proferiu decisão determinando a retorno dos autos para este juízo (id. 171688849). Despacho determinando a intimação do impetrante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, vez que o presente feito foi impetrado no ano de 2023 (id. 171828229). O impetrante manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pleito liminar e, consequente julgamento do mérito com a concessão da segurança pleiteada (id. 180833062) Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial. Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida. No caso, o impetrante requer que a UEMA seja obrigada a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, encerrando-o no prazo de 90 dias, conforme a Resolução nº. 01/2022 do CNE. Pois bem. Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte da UEMA. Ressalto que a decisão que indeferiu o…

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