Processo 0811834-42.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811834-42.2022.8.10.0001 APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA (OAB/MA 12973) APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e registral. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Individualização de matrícula. Obrigação legal do incorporador. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, consistente na individualização da matrícula de unidade imobiliária ("Loja B") adquirida pelo autor em 1980. 2. O apelante alega que, apesar de ter quitado o imóvel e detido a posse por décadas, a construtora ré nunca promoveu a regularização registral do empreendimento, impedindo a transferência definitiva do domínio no Registro de Imóveis. 3. A sentença de origem considerou as provas insuficientes e entendeu que o decurso de 45 anos sem a regularização inviabilizaria o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao incorporador a obrigação de promover a individualização das matrículas das unidades autônomas após a conclusão da obra e se o decurso do tempo afasta o dever legal de regularização imobiliária previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos dos arts. 32 e 44 da Lei nº 4.591/64, é dever legal e indelegável do incorporador promover a regularização do empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que inclui a averbação da construção e a individualização das unidades autônomas. 6. A obrigação do incorporador não se exaure com a entrega das chaves (posse), mas apenas com a criação jurídica da unidade autônoma no registro público, permitindo ao adquirente de boa-fé o exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio. 7. O longo decurso de tempo entre a aquisição e o ajuizamento da ação não extingue o dever legal de regularização registral, que é pressuposto para a eficácia plena do negócio jurídico de compra e venda de imóvel integrante de incorporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao incorporador, após a concessão do 'habite-se', promover a averbação da construção e a individualização das matrículas das unidades autônomas, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.591/64. 2. A entrega da posse não supre a obrigação de regularização registral, sendo direito do adquirente exigir a criação da matrícula individualizada para viabilizar o registro da propriedade”. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, arts. 32 e 44; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.329391-7/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 19.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0338.15.010605-6/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 20.02.2019. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito…
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