Processo 0811836-51.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811836-51.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ADRIANA DANTAS DO NASCIMENTOajuizou ação revisional de cláusulas contratuaisem face deITAU UNIBANCOS.A., porquecelebrou com a instituição financeira ré contrato deempréstimo, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira é a tabela 'price'; que os juros são elevados; que há capitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxas elevadas. Pede a revisão dos juros e aaplicação de taxa de juros contratada na forma simples. Decisão de deferimento da JG no ID 27998483. Citado, o réu apresentou contestação no ID 29342584. Suscita preliminar de inépcia. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros aplicada. Pugna pela total improcedência dopedido. Decisão de inversão do ônus da prova no ID 127812330. No ID 128841759, a autora informou não ter mais provas a produzir. O réu manifestou desinteresse na produção de provas no ID 230706436. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia suscitada no ID 29342584, pois a inicial apresentada preenche todos os seus requisitos legais. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja excluída a prática do anatocismo, bem comopara redução da taxa de juros aplicada. Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar. Com efeito, já restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial, por se tratar de questão eminentemente de direito. DO ANATOCISMO: Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRgno REsp nº 1052298 MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma,DJe1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: 'Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' No caso em tela, o anatocismo, segundo afirmado pela parte autora, estaria embutido na…
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