Processo 0811836-58.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0811836-58.2022.8.18.0140 RECORRENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 26865421) interposto nos autos do Processo nº 0811836-58.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 21285078, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (16/03/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O WRIT. 1. Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. Ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que a Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022). Logo, como o mandado de segurança originário objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula. 2. Como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 3. O writ não exauriu a sua pretensão a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022. 4.Segundo o decidiu o STF, a LC 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagésimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5. Como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data. Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor…
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