Processo 0811836-62.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811836-62.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811836-62.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800209-12.2026.8.14.0081 COMARCA DE ORIGEM: BUJARU/PA — VARA ÚNICA DE BUJARU AGRAVANTES: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. AGRAVADA: EDINELMA DE OLIVEIRA BAGATA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., esta última indicada como incorporadora de UNOPAR – UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Bujaru/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório nº 0800209-12.2026.8.14.0081, ajuizada por EDINELMA DE OLIVEIRA BAGATA. O recurso foi autuado neste Tribunal sob o nº 0811836-62.2026.8.14.0000, tendo como documento inicial o Id. 36194697. A decisão agravada, lançada ao Id. 172642798, recebeu a petição inicial, deferiu à autora o benefício da justiça gratuita e, no tocante à tutela de urgência, determinou que as instituições requeridas, no prazo de 10 dias, restabelecessem a matrícula originária da autora, reativassem integralmente seu histórico acadêmico, disponibilizassem acesso às disciplinas do semestre vigente, excluíssem eventual matrícula indevida e se abstivessem de realizar cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão de primeiro grau lhes impôs obrigação de cumprimento tecnicamente inviável, uma vez que a matrícula originária da agravada, de nº 2024067313, vinculada ao polo São Paulo/SP — UN1037512, estaria associada a contrato financeiro já encerrado, o que impediria sua simples reativação dentro da arquitetura sistêmica institucional. Afirmam, ainda, que a matrícula atualmente ativa da estudante seria a de nº 2026212486, vinculada ao polo Ananindeua/PA — UN1038106, e que não pretendem impedir a continuidade acadêmica da agravada, mas apenas substituir a ordem de reativação da matrícula originária por solução operacional alternativa, consistente na realização/manutenção de matrícula regular, com aproveitamento integral das disciplinas cursadas, preservação do histórico acadêmico e acesso às disciplinas pendentes. Aduzem, ademais, que a tutela deferida possui natureza satisfativa, interfere diretamente em sistemas acadêmicos internos, expõe as agravantes à incidência de astreintes por obrigação supostamente inexequível e afronta a autonomia universitária. Requerem, liminarmente, a suspensão integral da decisão agravada, inclusive quanto à multa diária e à inversão do ônus da prova; subsidiariamente, postulam a adequação da tutela para permitir o cumprimento alternativo compatível com a realidade sistêmica institucional. É o relatório. Decido. Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento e distribuído…

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