Processo 0811838-17.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811838-17.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811838-17.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ARLINDA HENRIQUES SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS NOS ANOS DE 1976 E 1977. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONFRONTO ENTRE EXTRATO DA AUTORA E SERVIDOR PARADIGMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Arlinda Henriques Santiago, condenando a União ao pagamento do valor correspondente às cotas do PASEP devidas à autora nos anos de 1976 e 1977, conforme apuração em liquidação, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015). 2. A autora é servidora pública aposentada do Estado de Pernambuco, com admissão em 01/03/1976, que, ao comparecer ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, em 30/10/2023, obteve a informação de inexistência de valores depositados em sua conta individual. O extrato bancário recebido em 09/11/2023 apresentou saldo de R$ 0,00. Ajuizou ação pleiteando o pagamento dos valores devidos a título de PASEP, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A primeira sentença decretou a prescrição, tendo sido cassada pelo TRF5 (3ª Turma, Des. Federal Alexandre Luna Freire, julgamento em 21/11/2024), que afastou a prescrição com base na teoria da actio nata, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. 3. A Lei Complementar nº 8/1970 (arts. 2º e 5º) determinava à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal que realizassem a contribuição para o PASEP, mediante recolhimentos mensais ao Banco do Brasil, ficando essa instituição bancária com a atribuição de administrar o programa e manter as contas individualizadas de cada servidor. A responsabilidade da União, no caso, não se limita à mera alegação de que competiria ao Banco do Brasil a gestão das contas, porquanto o dever de efetuar os recolhimentos mensais era do ente público empregador, sendo a União legitimada passivamente no tocante à alegação de ausência de depósitos das contribuições ao PASEP devidas à servidora estadual. 4. A sentença realizou detida análise da prova documental constante dos autos, confrontando o extrato do PASEP da autora com o extrato do servidor paradigma, bem como as microfichas correspondentes. Restou demonstrado que: (a) no extrato da autora, não houve distribuição de cotas nos anos de 1976 e 1977, tampouco movimentações identificáveis nas microfichas desse período; (b) no extrato do servidor paradigma, houve distribuição de cotas nos mesmos anos de 1976 e 1977, informação corroborada pelas respectivas microfichas; (c) a partir de 1978, houve distribuição de cotas na conta da autora,…

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