Processo 0811839-28.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811839-28.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Cumprimento de Sentença nº 0808326-68.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Catia Silene Souza Feitosa Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17853); George Jackson De Sousa Silva (OAB/MA 17399-A) Agravado : Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TABELA DESATUALIZADA PELA CONTADORIA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS FIXADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença relativo ao pagamento do terço constitucional de férias, rejeitou a impugnação apresentada, fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento, deixou de arbitrar honorários da fase de impugnação e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial. 2. A recorrente sustenta que os cálculos apresentados utilizam índices de atualização monetária defasados e requer a modificação do valor dos honorários, sob alegação de que deveriam ser fixados por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser refeitos à luz dos índices de correção monetária atualizados aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; e (ii) saber se o despacho que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é nulo diante da ausência de prévia intimação da parte. III. Razões de decidir 4. A atualização monetária é instrumento de recomposição do valor real da moeda e deve observar índices oficiais e atualizados. Constatado o uso de índices defasados pela Contadoria, impõe-se a reelaboração dos cálculos com observância dos critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública (IPCA-E e SELIC). 5. A discussão sobre fixação equitativa dos honorários não foi submetida ao juízo de origem, sendo inviável sua análise sob pena de supressão de instância. 6. O despacho que arbitrou honorários na fase de cumprimento de sentença foi proferido sem intimação formal da parte, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 9º, 10 e 272). A ausência de intimação impede a preclusão e exige a anulação do ato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de índices defasados de correção monetária impõe a reelaboração dos cálculos no cumprimento de sentença. 2. É nulo o ato judicial que fixa honorários na fase de cumprimento de sentença sem prévia intimação da parte. 3. A apreciação de matérias não ventiladas no juízo de origem configura supressão de instância e é vedada em sede recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Catia Silene Souza Feitosa contra a decisão de ID 168850854 - pje1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente municipal, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, além de fixar honorários para a fase de cumprimento de sentença e para a fase de impugnação, em razão do excesso de…
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