Processo 0811839-41.2020.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811839-41.2020.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CUSTODIA PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO (constante dos autos sob os ids. 2559863 e 2559477), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 2559817): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ART. 9º, § 6º DA EC Nº 103/2019. PRAZO DE 02 ANOS PARA A UNIFICAÇÃO DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PORTARIA Nº 1.348/2019 SEPRT/ME. PODER REGULAMENTAR. EXTRAPOLAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que confirmou a tutela de urgência inicialmente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE, para determinar que a UNIÃO se abstenha de aplicar qualquer penalidade ao município autor em razão do não atendimento aos prazos fixados no art. 1º da Portaria SEPRT/ME nº 1.348/2019, fixando, entretanto, o prazo de 31/07/2021 para seu atendimento. 2. O CRP do demandante vem sendo expedido por título judicial constituído antes do implemento das disposições contidas na Portaria SEPRT/ME nº 1.348/2019, alterada pela Portaria SEPRT/ME nº 18.084/2020, cuja necessidade de cumprimento teria o condão de modificar a atual situação jurídica do Município de Custódia. 3. O pedido formulado na petição inicial não está adstrito à emissão do CRP, referindo-se também ao cumprimento da obrigação de não fazer, pela União, no que se refere à aplicação de penalidades em razão de inobservância do prazo estabelecido na Portaria ME/SEPT 1348/2019, alterada pela Portaria 18.084 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 4. Rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pela União, uma vez que o provimento jurisdicional perseguido pelo Município de Custódia apresenta nítida necessidade e utilidade. 5. Pela leitura do art. 9º, § 6º, da EC 103/2019, extrai-se que o prazo máximo de 02 (dois) anos ali previsto diz respeito apenas à necessidade de unificação dos regimes próprios e dos órgãos ou entidades gestoras em cada ente federativo, matéria diversa daquela tratada no art. 1º, inciso I, alínea "a" da Portaria ME/SEPT nº 1.348 de 03/12/2019, que definiu o dia 31 de julho de 2020 como termo final para Estados, Distrito Federal e municípios aprovarem a vigência de lei que adeque suas alíquotas de contribuição ao RPPS para atendimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do artigo 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008. 6. Neste contexto, considerando que a própria Emenda Constitucional que instituiu a obrigatoriedade de promover as referidas alterações não estabeleceu um prazo para que os entes federativos efetuassem as mudanças previstas no art. 1º da Portaria nº 1.348/2019 SEPRT/ME, não caberia ao Poder Executivo promover qualquer inovação na ordem jurídica no exercício do poder regulamentar. 7. Está evidenciado, portanto, que a Portaria nº 1.348/2019 SEPRT/ME desbordou a atividade regulamentar ao compelir os entes federativos a editarem leis cuja vigência deveria necessariamente inicial até…
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