Processo 0811841-84.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0811841-84.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0831515-18.2026.8.14.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Roberto Gomes Carneiro. Consta da petição inicial que o beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida foi diagnosticado com doença aterosclerótica, apresentando estenose suboclusiva do tronco celíaco, quadro que lhe ocasiona sintomas gástricos, perda de peso e dor abdominal, tendo sido indicado por seu médico assistente tratamento cirúrgico com utilização de materiais específicos (OPMEs) considerados necessários para o adequado êxito do procedimento (ID 171589500 dos autos originários). Narra o autor da ação originária que a operadora autorizou a realização do procedimento principal, porém recusou o fornecimento de parte dos materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, amparando-se em parecer de sua junta médica. Sustentou que a negativa comprometeria a efetividade do tratamento indicado e colocaria em risco a saúde do paciente, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar o procedimento nos exatos termos da prescrição médica e fornecer todos os materiais indicados. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem concluiu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse a realização do procedimento cirúrgico, expedisse as guias necessárias e fornecesse todos os materiais especificados pelo médico assistente, ou arcasse com seus custos, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento, devendo a medida ser cumprida no prazo de 48 horas (ID 172678578 dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 36195515), a agravante sustenta, em síntese, que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico principal, tendo sido apenas recusados determinados materiais indicados pelo médico assistente em razão de parecer técnico emitido por sua junta médica. Afirma que a decisão agravada desconsiderou as normas regulatórias aplicáveis ao setor de saúde suplementar, bem como os critérios técnicos adotados pela operadora para autorização de procedimentos e materiais. Aduz inexistirem elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, defendendo a prevalência do parecer emitido pela junta médica da operadora. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela deferida na origem e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 36458519. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre relação contratual de plano de saúde, inserindo-se no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, a matéria é de competência das Turmas de Direito Privado, sendo competente a…
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