Processo 0811841-92.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811841-92.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MATHEUS SANTOS GONÇALVES, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Avenida Perimetral Norte, S/N, Bloco M, Ap. 601, Bairro Bequimão, São Luís/MA, representado pelo advogado Paulo Augusto Martins Nobre (OAB/MA n.º 16.162-A), ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 07.575.651/0001-59, com sede na Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro/RJ. Narrou o autor que adquiriu passagem da ré para a rota Rio de Janeiro — Araçatuba/SP, com conexão em São Paulo, com embarque em 27 de outubro de 2025, a fim de participar de evento profissional. Ao desembarcar no destino, constatou que sua bagagem não havia chegado à esteira. Informado pelos funcionários da ré de que a mala havia sido extraviada, recebeu apenas a promessa genérica de que seria localizada, sem previsão concreta de devolução. A bagagem foi recuperada cerca de 48 horas após o desembarque, período em que o autor permaneceu sem seus pertences pessoais, sem acesso ao medicamento de uso contínuo e obrigado a adquirir roupas e itens de higiene pessoal, conforme notas fiscais acostadas (IDs 172616202, 172616203 e 172616204), totalizando R$ 414,91. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 414,91, além da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 172631766). A ré foi citada e contestou (ID 174380282), sustentando a ausência de falha na prestação do serviço com o argumento de que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal de 7 dias previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC n.º 400/2016. Negou a configuração de danos morais indenizáveis, arguindo que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento, e invocou o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar a presunção do dano moral. Impugnou ainda o pleito de danos materiais por ausência de nexo causal. O autor apresentou réplica (ID 176204454) reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no 1º CEJUSC em 28/04/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 178322532). Na decisão de saneamento (ID 181263705), foram rejeitadas as preliminares genéricas da ré e o feito declarado saneado. Fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço, a extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Inverteu-se o ônus da prova em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A ré foi intimada (ID 181428356, publicação em 03/06/2026) para especificar as provas que pretendia produzir, sendo assinado o prazo de 15 dias. Em 23/06/2026, a ré manifestou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 183303120). Os autos foram conclusos para julgamento em 30/06/2026. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade civil — falha na prestação do serviço A controvérsia central é saber se o extravio temporário da bagagem do autor, com…
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