Processo 0811843-54.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811843-54.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811843-54.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAELA DE ALMEIDA OLIVEIRA AGRAVADO: JOUBERT FRAZAO DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO COERCITIVA. PRECLUSÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão na Posse que determinou o cumprimento coercitivo de tutela de urgência anteriormente deferida, fixando prazo de 48 horas para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada, com autorização de uso de força policial e imposição de multa diária. 2. A agravante sustenta ser cessionária do contrato habitacional (“gaveteira”) desde 2013, alega nulidade do procedimento de alienação fiduciária e do leilão extrajudicial, afirma a existência de ação consignatória em trâmite na Justiça Federal e defende a nulidade da decisão por ausência de apreciação de sua contestação e do pedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo interposto contra decisão de cumprimento, os fundamentos da tutela possessória anteriormente concedida e não impugnada tempestivamente; (ii) saber se a ausência de apreciação da contestação impede a efetivação da tutela provisória já deferida; e (iii) saber se a existência de ação consignatória em trâmite na Justiça Federal justifica a suspensão da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão liminar que deferiu a imissão provisória na posse e concedeu prazo de 60 dias para desocupação voluntária foi regularmente cumprida, tendo a agravante sido pessoalmente citada e intimada, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal quanto à discussão de seus fundamentos. 5. A decisão agravada limitou-se a determinar o cumprimento coercitivo da tutela de urgência anteriormente concedida, diante do descumprimento da ordem judicial, não havendo reexame do mérito da ação possessória. 6. O magistrado possui poder geral de efetivação para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive remoção de pessoas, imposição de multa e requisição de força policial, nos termos dos arts. 139, IV e VII, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de apreciação imediata da contestação não impede a execução de tutela provisória regularmente deferida e não impugnada oportunamente, sobretudo quando a decisão recorrida se restringe à sua efetivação. 8. A discussão acerca da validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou da regularidade do leilão extrajudicial, ainda que objeto de demanda própria, não impede a imissão na posse do adquirente que ostenta título dominial regularmente registrado, especialmente quando se trata de terceiro adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável rediscutir, em recurso interposto contra ato de cumprimento, os fundamentos de tutela de urgência regularmente concedida e não impugnada tempestivamente, em razão da preclusão temporal. 2. A ausência de apreciação da contestação não impede a efetivação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados