Processo 0811844-16.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811844-16.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811844-16.2020.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo C. EDUCACIONAL EQUILIBRIO LTDA Advogado(s): NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À ACESSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada para promover a adequação de instituição de ensino às normas de acessibilidade, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu a execução. O apelante sustenta a persistência de irregularidades apontadas em parecer técnico ministerial e defende o prosseguimento da execução até a integral eliminação das barreiras arquitetônicas previstas no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as adaptações implementadas pela executada autorizam o reconhecimento do integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a divergência técnica existente quanto à suficiência das adequações impõe a realização de perícia judicial antes da extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial contém determinações específicas de adequação da edificação às normas de acessibilidade, abrangendo a eliminação de barreiras arquitetônicas e a implementação de diversos elementos integrantes da rota acessível. 4. A executada comprova a realização de expressivas intervenções estruturais e a correção de parcela significativa das inconformidades anteriormente identificadas, mediante relatórios técnicos, registros fotográficos e documentação das obras executadas. 5. O Parecer Técnico n.º 209/2025, elaborado após vistoria realizada pelo corpo técnico ministerial, registra a permanência de desconformidades relacionadas à sinalização tátil, corrimãos, largura de portas, mobiliário acessível e áreas de circulação, indicando possível descumprimento de parâmetros normativos de acessibilidade. 6. Os pareceres técnicos produzidos pelas partes convergem quanto à evolução das condições de acessibilidade da edificação, mas divergem quanto à suficiência das adaptações para caracterizar o adimplemento integral da obrigação judicial. 7. A existência de controvérsia técnica objetiva sobre a correspondência entre o estado atual da edificação e as determinações constantes do título executivo impede a formação de juízo seguro acerca do cumprimento integral da obrigação sem a produção de prova pericial judicial submetida ao contraditório. 8. A extinção do cumprimento de sentença exige certeza quanto à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente em matéria de acessibilidade arquitetônica e obrigações estruturais complexas. 9. A prova pericial judicial mostra-se necessária para identificar quais obrigações foram cumpridas, quais pendências subsistem, se tais pendências estão abrangidas pela coisa julgada e qual a repercussão concreta das desconformidades…

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