Processo 0811844-39.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811844-39.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0811844-39.2026.8.14.0000, interposto por Isac Ribeiro Saraiva, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açú/PA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000766-14.2009.8.14.0021, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na ação de origem, o autor ajuizou demanda previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida sentença em 06/05/2010, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de fevereiro de 2008, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, determinando, ainda, o cumprimento imediato da decisão. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão do benefício e determinou a implantação imediata no prazo de 30 dias, tendo o INSS ciência do acórdão em 26/03/2015, com trânsito em julgado em 28/04/2015. Em seguida, diante da ausência de implantação do benefício, o Juízo de origem determinou, em 17/10/2016, a intimação pessoal do Gerente-Executivo do INSS para cumprimento imediato da obrigação, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Douto Juízo singular proferiu decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença quanto às astreintes, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, mas reduzindo o valor da multa de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender excessivo o montante acumulado. Nos seguintes termos: “A proporcionalidade exige, nessa equação, que as astreintes reflitam o real custo do descumprimento, a gravidade da conduta omissiva, a natureza alimentar do benefício postergado e a condição hipossuficiente do segurado, sem que o resultado configure enriquecimento sem causa. Ponderadas essas balizas — e levando em conta que o período de descumprimento (108 dias) é incontroverso, que o benefício só foi implantado após intimação pessoal do Gerente-Executivo da autarquia, e que a obrigação descumprida envolve prestação de caráter alimentar —, entende-se razoável e proporcional fixar as astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que, ao mesmo tempo, preserva a seriedade da função coercitiva da medida, sanciona adequadamente a conduta omissiva da autarquia e guarda razoável proporcionalidade com o conjunto da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito. Sobre esse valor não incidirão correção monetária, juros de mora nem honorários advocatícios adicionais, dada a natureza punitiva e coercitiva das astreintes, que não ostentam caráter compensatório e, por isso, não se sujeitam a acréscimos próprios das obrigações pecuniárias. Não incidem, tampouco, honorários sobre o valor da multa, consoante o Enunciado 97 do FONAJE, de aplicação analógica. Os honorários advocatícios pelo presente cumprimento de sentença são devidos com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, fixando-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor da astreinte ora executada (R$ 50.000,00), correspondendo a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ante a ausência de impugnação pelo INSS e o relevante trabalho desenvolvido pela advogada do autor ao longo de toda a fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos…

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